terça-feira, 1 de setembro de 2009

TRÊS NOVAS SÚMULAS DO STJ

Extraído de: Espaço Vital - 17 horas atrás
I - Acúmulo de danos estéticos e morais.
É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula nº 387, definindo que cabe a acumulação de ambos os danos quando é possível a identificação separada de cada um deles - ainda que decorrentes do mesmo fato.
II - Dano moral na simples devolução indevida de cheque.
O STJ editou súmula nº 388 que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" - tal súmula está baseada em recursos julgados pela corte. Num deles, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente.
III - Exibição de documentos contra sociedades anônimas.
A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima. Esse é o teor da nova Súmula nº 389 do STJ. O verbete levou em consideração precedentes decorrentes de processos de acionistas que ajuizaram ações de exibição de documentos contra a sociedade diretamente no Judiciário, objetivando receber informações relativas ao contrato de participação financeira firmado entre as partes. O STJ determina que os interessados devem esgotar a via administrativa e, com isso, pagar a taxa de serviço cobrada pela companhia a fim de cobrir os custos da informação pleiteada. Para que o interessado demonstre o interesse de agir judicialmente, é necessário primeiro que o acionista instrua o processo com a cópia do pedido efetuado administrativamente e com o recolhimento da taxa de serviço cobrado pela companhia. A súmula está embasada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei nº 6404/76, com a alteração prevista pelo art. da Lei n. 9.457/97, segundo os quais a qualquer pessoa - desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários - serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III. Pelas certidões, a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

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